A Sala de Imprensa da Santa Sé, no dia 08 de setembro, apresentou dois novos documentos pontifícios (Motu Proprio) que dizem respeito claramente aos processos de nulidade matrimonial.
As alterações constam nos dois documentos “Mitis Iudex Dominus Iesus” (Senhor Jesus, manso juiz) e “Mitis et misericors Iesus” (Jesus, manso e misericordioso), ele contém as indicações para a reforma do processo de declaração de nulidade matrimonial e alteram o Código de Direito Canônico promulgado em 1983 por São João Paulo II e o Código de Cânones das Igrejas Orientais promulgado pelo mesmo santo em 22 de fevereiro de 1991.
De uma leitura do documento eu me deterei no que se refere ao Código de Direito Canônico (ou seja para a Igreja Latina): depreende-se de que o Santo Padre Francisco quer valorizar o papel do Bispo Diocesano como o supremo juiz em sua Igreja Particular, conforme doutrina do Concílio Vaticano II. Em se tratando de causas matrimoniais, em que a demanda é sempre muito grande, a grande novidade agora é que o casamento, quando se chega a certeza moral de que este é nulo, poderá ser declarado apenas por uma só sentença favorável para a nulidade executiva. Até o presente momento eram necessárias duas sentenças conformes, ou seja, iguais de nulidade, de primeiro e de segundo grau, ou de primeiro e de terceiro grau ou de segundo e de terceiro grau. Agora não será mais necessária a decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz (colegial ou monocrático), o matrimônio será declarado nulo.
A grande inovação que o Santo Padre nos presenteou é na inovação de juízo único. O que significa isso? Significa que um Juiz, no caso o próprio Bispo Diocesano, ou outro delegado por este, que é a única autoridade judiciária dentro de sua Diocese, poderá chegar a certeza moral da nulidade matrimonial. O bispo diocesano, via de regra, delega o seu poder judiciário para o vigário judicial. Este é aquele que faz as suas vezes, e em matéria judicial, o vigário do bispo é o seu vigário judicial. No exercício pastoral da própria “autoridade judicial”, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos. Isso é para que o processo esteja sob a responsabilidade do Bispo facilitando a celeridade do andamento processual, em que o processo seja mais ágil, porque justiça retardada é justiça negada na Igreja e em todos os âmbitos judiciários.
O Motu Proprio diz que o processo poderá ser mais curto quando: “a proposta deve ser feita por ambos os cônjuges ou por um deles, com o consentimento do outro; ocorram circunstâncias de pessoas e pessoas, apoiadas por testemunhos ou documentos, que não necessitam de uma investigação ou instrução processual mais aprofundada, e torne manifesta a nulidade”. Trata-se de um processo rápido, célere, diferente do processo ordinário que continuará da mesma forma. Estão inclusos neste processo mais rápido, de acordo com o cân. 1683-1687 “Por exemplo: a falta de fé que pode gerar a simulação do consentimento ou o erro que determina a vontade, a brevidade da convivência conjugal, o aborto procurado para impedir a procriação, a obstinada permanência em uma relação extraconjugal no tempo das núpcias ou em um tempo imediatamente sucessivo, a ocultação dolosa da esterilidade ou de uma grave doença contagiosa ou de filhos nascidos de uma relação precedente ou de uma detenção, a causa do matrimônio totalmente estranha a vida conjugal ou consistente na gravidez imprevista da mulher, a violência física realizada para extorquir o consentimento, a falta de uso de razão comprovada por documentos médicos, etc”.
O próprio Motu Proprio expressa que o Bispo Diocesano pode delegar a ação judicial para o seu Vigário Judicial ou para os juízes do seu Tribunal.
Observamos que o Santo Padre realçou aquela letra conciliar em que diz que o próprio Bispo será o juiz em sua Igreja. Neste sentido cabe ao Bispo Diocesano dar o exemplo de “sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegar à Cúria a função judicial no campo matrimonial”. As causas mais breves devem ser marcadas pelo desejo do Papa Francisco: que sejam céleres e rápidas, particularmente aquelas causas em que são evidentes os motivos de nulidade.
Uma inovação é o Tribunal de apelo ser o Tribunal da Sede Metropolitana, expediente este que facilitará a distribuição da Justiça e a sua celeridade processual. Como realçou o Papa Francisco este Tribunal Metropolitano é a eloquente manifestação de comunhão sinodal que deve haver entre os bispos sufragâneos e o seu metropolita.
Fiquei profundamente tocado com a dimensão da gratuidade dos processos quando, ressalvada a manutenção dos oficiais e serviços do tribunal eclesiástico, “seja assegurada a gratuidade dos procedimentos, para que a Igreja, mostrando-se aos fiéis mãe generosa, em matéria tão estritamente ligada à salvação das almas manifeste o amor gratuito de Cristo pelo qual todos fomos salvos”. Não podemos ficar reféns de processos morosos e dispendiosos. Porém isso não significa que todos os processos sejam gratuitos. Há custos que devem ser suportados por aqueles que podem pagá-los. E, mais óbvio ainda, que os Bispos devem buscar um modo justo de dar as côngruas aos oficiais dos Tribunais.
De tudo o que lemos e constatamos fica claro que será mantido os Tribunais de segunda instância. Haverá recurso quando for pedido pelo Defensor do Vínculo ou por uma das partes que se sentir prejudicada. Fica claro que o direito de apelo à Sé Apostólica é inalterável. Fica mantido o apelo à Rota Romana, no respeito do antigo princípio jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares. Quando participei do Sínodo extraordinário para a família de outubro de 2014, o que mais se ouviu foram acalorados pedidos de “processos mais rápidos e acessíveis”. Nesse sentido o Sumo Pontífice redigiu o motu proprio com disposições que não favorecerão a “nulidade dos matrimônios”, mas sim a “celeridade dos processos”, para que, “por motivo da retardada definição de juízo, o coração dos fiéis que esperam a clareza do próprio estado não seja longamente oprimida pelas trevas da dúvida”. O motu proprio, então, como destaca o próprio Papa, coloca-se na linha dos seus Antecessores, estabelecendo que “as causas de nulidade do matrimônio fossem tratadas por via judiciária, e não administrativa, não porque o imponha a natureza da coisa, mas justamente o exija a necessidade de tutelar em maior grau a verdade do sagrado vínculo – sublinha o Papa – é exatamente assegurado pelas garantias da ordem judiciária”.
A Igreja não faz, não faz e não fará divórcios, tampouco anula matrimônios. A Igreja analisa, como mãe e mestra, se os casamentos celebrados de seus filhos são nulos ou não. É esta abertura, salutar, que queremos pedir o empenho de nosso Vigário Judicial e de seus colaboradores para que a distribuição da Justiça em nossa Arquidiocese, a começar pelo meu empenho pessoal, seja redobrada e célere em favor da salvação das almas.
Orani João, Cardeal Tempesta, O.Cist. Arcebispo Metropolitano de São Sebastião do Rio de Janeiro, RJ.